Em 1° de agosto de 2017, foi publicada a Medida Provisória n° 793, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O PRR prevê a possibilidade de quitar débitos de Contribuições Previdenciárias devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, previstas no artigo 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
O programa abrange débitos vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que sejam objeto de parcelamento, bem como aqueles em discussão administrativa ou judicial e os provenientes de lançamento de ofício efetuado após 1° de agosto de 2017.
Para os adquirentes de produção rural e os produtores rurais pessoas físicas, a liquidação dos débitos no âmbito do PRR dar-se-á com o pagamento:
(i) de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas;
(ii) do valor restante em até 176 prestações mensais, com redução de 100% dos juros de mora e de 25% da multa de mora e de ofício e encargos legais, incluídos honorários advocatícios.
Para os produtores rurais pessoa física, as parcelas do item (ii) devem ser equivalentes a 0,8% da média mensal de receita bruta de comercialização da produção rural no ano anterior. Isso também se aplica, de forma opcional, para os adquirentes de produção rural com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, os quais, nessa opção, deverão pagar as quatro primeiras parcelas em espécie.
No âmbito da PGFN, dispensa-se a obrigatoriedade de apresentação de garantia se o valor consolidado for até R$ 15.000.000,00.
A adesão ao PRR deverá ocorrer até dia 29.09.2017, sendo que a adesão ao regime implica o dever de pagar regularmente as parcelas do PRR, bem como os débitos de Contribuições Previdenciárias dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural vencidos após 30 de abril de 2017.